14 de Julho de 2016 - Mayres Limeira - (10271 acessos) Comentário


Homeschooling: Uma análise constitucional acerca do crime de abandono intelectual

 

Há tempos que a educação no Brasil vem sendo difundida sobe a modalidade de ensino regular e presencial. Tal modalidade de ensino é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

 

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º como um dos direitos e garantias fundamentais o Direito a educação além de assegurar também no artigo 205 da Constituição Federal como sendo a educação um direito de todos e dever do Estado e da família.

 

Uma outra modalidade de ensino que vem ganhando espaço no Brasil é o chamado homeschooling, que se trata de ensino domiciliar. Tal modalidade de ensino não é aceita ainda no Brasil, entretanto um projeto de Lei de nº 3179/2012de autoria do deputado Lincoln Portella, Deputado Federal de Minas Gerais, busca reconhecer o ensino domiciliar como uma das modalidades de ensino aplicadas no Brasil.

 

Acontece que o fato de o Brasil ainda não ser adepto ao ensino domiciliar como uma das modalidades de ensino permitidas no país impede que as famílias que são adeptas a tal modalidade de ensino retirem seus filhos da escola para que possam estudar no âmbito domiciliar.

 

De acordo com a Associação Nacional de Ensino Domiciliar, atualmente, mais de duas mil famílias brasileiras são adeptas ao ensino domiciliar, algumas vivem de forma irregular, por terem retirado seus filhos da escola para estudarem em casa sob a supervisão dos pais ou responsáveis e outras por mais que sejam adeptas a tal modalidade de ensino, ainda permanecem como os filhos matriculados na rede de ensino regular pelo fato de saberem que o ensino domiciliar não é permitido no Brasil.

 

Vale salientar que os pais que retiram os filhos da escola para que estes venham a estudar em casa são processados pelo crime de abandono intelectual, previsto no artigo 246 do Código Penal.

 

No entanto, a modalidade de ensino domiciliar não se enquadra na conduta típica prevista como abandono intelectual no código penal. Uma vez que para que fique caracterizado como crime de abandono intelectual é necessário que o pai deixe de prover sem justa causa educação ao filho que ainda esteja em idade escolar.

 

Portanto, não há como ser caracterizada a modalidade de ensino domiciliar como sendo crime de abandono intelectual, uma vez que os pais continuarão provendo a educação dos filhos em casa.

 

Além disso, este projeto de lei encontra respaldo na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, que asseguram as famílias o direito de optar pela melhor forma de ensino, educação e orientação oferecida aos filhos.

Quando em se tratando da lei de diretrizes e bases da educação, conta no artigo 23 a presente redação:

 

Art. 23 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

Tal redação seria modificada através da aprovação do projeto de lei nº 3179/2012, que iria inserir um parágrafo 3º ao citado artigo e passaria a prever que:

 

§ 3º É facultado aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios desses sistemas, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais.

 

Não obstante, consta no código civil que:

 

O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

 

Sendo assim, há que se observar que o ensino domiciliar possui respaldo para que possa se resguardar e ser aplicado constitucionalmente no sistema educacional brasileiro.

 

Ademais, percebe-se que o método de ensino domiciliar apesar de não ser aplicado no Brasil, é um método antigo de ensino e considerado eficaz, uma vez que, de acordo com dados da ANED, mais de 63 países são adeptos a esta modalidade de ensino e todos estes possuem eficácia em sua aplicação.

 

Além disso, constatou-se também que esta modalidade de ensino é plenamente amparada por tratados internacionais, assim como também, pelo próprio código civil de 2002, entendendo como não sendo necessário que o Estado venha a intervir no papel da família quando se tratando da educação dos filhos.

 

Por fim, percebe-se também que o projeto de lei 3179/2012 pode ser considerado constitucional, tendo como amparo princípios constitucionais e infraconstitucionais, e, impedindo assim, a ligação entre o crime de abandono intelectual e a modalidade de ensino domiciliar.

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALVES, Rubem. Homeschooling. Disponível

em: <http://revistaeducacao.uol.com.br/textos/134/artigo234398-1.asp>. Acesso em: 28 de abril de 2015.

 

ANDRADE P. DE. Édison. Revista da Faculdade de Direito Centro Universitário Padre Anchieta, de Jundiaí, SP. HOMESCHOOLING: uma abordagem à luz dos diplomas internacionais de direitos humanos aplicáveis à criança e ao adolescente. 2014. Disponível em: >. Acesso em: 30 de agosto de 2015.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

_______. Código civil. Vade Mecum. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

_______. Código penal. Vade Mecum. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

_______. Estatuto da criança e do adolescente. Vade Mecum. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

_______. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: . Acesso em: 28 de abril de 2015.

 

_______. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>.

Acesso em: 28 de abril de 2015.

 

_______. PL 3179/2012. Projeto de leis e outras preposições. Disponível em: . Acesso em 21 de abril de 2015.

 

FRANCIULLI NETTO, Domingos. Aspectos constitucionais e infraconstitucionais do ensino fundamental em casa pela família. Disponível em:. Acesso em: 28 de abril de 2015.

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume III. 11. Ed. Niterói, RJ: Impetrus, 2014.

 

_______. Homeschooling: a instrução dirigida pelos pais como direito fundamental da família. Brasília, 17 de outubro de 2014. Disponível em: <http://www.researchgate.net/publication/270158453_Homeschooling_a_instruo_dirigida_pelos_pais_como_direito

_fundamental_da_famlia>. Acesso em: 30 de agosto de 2015.

 

_______. Homeschooling: uma alternativa constitucional à falência da Educação no Brasil. 18 de dezembro de 2008. LFG. Disponível em: . Acesso em: 14 de outubro de 2015.

 

 

Mayres de Morais Pereira Limeira¹ 

 

Imagem de succo por Pixabay  

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